“PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO – Uma orientação para o cumprimento da exigência contida no inciso VIII do art. 5° do Código de Ética Odontológica.” Relatório final apresentado ao Conselho Federal de Odontologia pela Comissão Especial instituída pela Portaria CFO-SEC-26, de 24 de julho de 2002.
O Prontuário Odontológico engloba toda a documentação necessária
para que o cirurgião-dentista desempenhe bem o seu papel. Inclui informações
relativas à saúde bucal e geral de cada paciente, auxilia o diagnóstico, o
plano de tratamento, sua execução e seu acompanhamento, bem como é de
fundamental importância em eventuais demandas judiciais e em casos de
identificação humana.
O Prontuário é elaborado pelo cirurgião-dentista de acordo com as necessidades de cada
caso e deve conter, obrigatoriamente, a identificação do paciente e do profissional
responsável, além de todos os profissionais que atuarem no caso. A anamnese, o
odontograma inicial, os exames complementares (como radiografias, tomografias,
fotografias, modelos de estudo, entre outros), as opções de tratamento, o
tratamento escolhido, as informações pertinentes ao tratamento escolhido, a
forma de pagamento, o odontograma final, as cópias dos documentos fornecidos ou
emitidos ao paciente (como prescrições, orientações, atestados, contratos,
recibos, declarações e termo de consentimento livre e esclarecido) e assinados
por ele são exemplos de documentos que devem constar do Prontuário Odontológico.
Uma
das questões polêmicas em relação ao prontuário diz respeito à sua propriedade
e posse. O Código de Ética
Odontológica, em seu artigo 5º, VIII, disciplina que a elaboração,
atualização e conservação dos prontuários em arquivo próprio é um dos deveres
fundamentais do cirurgião-dentista. Sales-Peres et al. (2001) ensinam também
que o prontuário pertence ao paciente por direito, sendo que todos os dados,
administrativos e clínicos, são sigilosos por lei. Salienta-se que uma vez
solicitado pelo paciente, o prontuário deve ser a ele entregue, porém
recomenda-se que o profissional mantenha cópia não necessariamente autenticada
de todos os documentos que serão entregues mediante recibo discriminado.
Outra
questão é o tempo de sua guarda. Para discutirmos este ponto, é preciso
remissão ao Código de Defesa
do Consumidor (Lei 8078/90),
que regulamenta as relações de consumo entre paciente e cirurgião-dentista.
Em
relação aos serviços
odontológicos, considerados serviços duráveis, o consumidor tem o prazo de
90 dias para reclamar defeito aparente ou de fácil constatação, iniciando-se a
contagem do prazo decadencial a partir do término da execução dos serviços (Lei
8078/90, art. 26, II e §1º). Como exemplo corriqueiro na Odontologia, uma restauração em
resina na face vestibular do dente 21, cuja cor tenha ficado escura em relação
ao dente. A constatação deste defeito pela própria pessoa é extremamente
simples: basta visualizar no espelho o resultado do tratamento efetuado. Assim,
ela verá que a restauração ficou mais escura que o dente e terá 90 dias para
voltar ao consultório e reclamar ao profissional a correção do defeito, sem
ônus.
Em
se tratando de vício oculto, aplica-se o mesmo prazo decadencial (90 dias),
entretanto, a contagem se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito
(Lei 8078/90, art. 26, §3º). Como exemplos de vício oculto na Odontologia citam-se: trepanações endodônticas, núcleos
intra-radiculares incorretos, fraturas e reabsorções radiculares, entre outros.
Portanto, caso ocorra uma fratura radicular devido à instalação de núcleo
incorreto, por exemplo, e o fato seja descoberto somente um ano após o término
do tratamento, a pessoa ainda terá 90 dias para retornar ao consultório do cirurgião-dentista responsável e solicitar a correção do
defeito, sem ônus para o paciente. Importa considerarmos que a constatação do
vício oculto pode ocorrer em qualquer época, um ou vários anos após o término
do tratamento.
Para
a pretensão à reparação pelos danos causados pelo serviço defeituoso, o
paciente tem um prazo ainda maior: cinco anos, iniciando-se a contagem a partir
do conhecimento do dano e de sua autoria (Lei 8078/90, art. 27). Enfatiza-se
que, com um prontuário bem feito e corretamente arquivado, a possibilidade de
um paciente equivocado, ou mesmo mal intencionado, obter êxito em processo
judicial ao tentar incutir a um cirurgião-dentista a autoria de serviço
defeituoso por ele não realizado é remota.
Feitas
essas considerações, entende-se o quão complicado é definir um prazo mínimo de
guarda para o prontuário, pois, para isso, teríamos que conhecer, por exemplo,
a exata durabilidade de cada tratamento odontológico que fosse aplicável a
qualquer caso e somar os prazos decadenciais para a pessoa reclamar do defeito
e/ou para pedir judicialmente a reparação dos danos causados, bem como levar em
conta a possibilidade de alegação equivocada de autoria.
Portanto,
prevalece a conclusão do Parecer Técnico emitido pelo Prof. Dr. Malthus Fonseca
Galvão ao Ministério da Saúde em 18 de fevereiro de 2000, segundo o qual “não
existe prazo mínimo definido para inexigibilidade de guarda de prontuário
odontológico”, mesma conclusão da Prof.ª Mônica Serra em artigo intitulado
“Documentação odontológica: guarda ad
eternum”.
O CRO-DF recomenda, portanto, a guarda eterna dos prontuários odontológicos.
Muito obrigada, agora é só eu comprar meus equipamentos odontológicos e pronto.
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