PORTARIA Nº 2.170, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011
Estabelece  recursos a serem incorporados ao limite financeiro de Média e Alta  Complexidade dos Estados e Municípios, decorrentes das habilitações de  Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD).
  O  MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os  incisos I e II, do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e
  Considerando a Portaria nº 411/SAS/MS,  de 9 de agosto de 2005, que inclui procedimentos realizados pelos  Laboratórios Regionais de Prótese Dentária (LRPD), na Tabela de  Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do  SUS; 
  Considerando  a necessidade de garantir recursos financeiros para auxiliar na  implementação e funcionamento dos Laboratórios Regionais de Próteses  Dentárias (LRPE), visando o acesso integral às ações de saúde bucal; e
Considerando  a avaliação realizada pela Coordenação-Geral de Saúde Bucal/DAB, dos  dados extraídos do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS),  relativos à produção de próteses dentárias no período de maio de 2010 a  janeiro de 2011, resolve:
  Art.  1º Estabelecer recursos no montante anual de R$ 3.105.480,00 (três  milhões, cento e cinco mil e quatrocentos e oitenta reais) a serem  incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade dos  Estados e Municípios, decorrentes das habilitações de Laboratórios  Regionais de Próteses Dentárias (LRPD), conforme Anexo I a esta  Portaria.
  Art.  2º Excluir os Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias e deduzir do  teto financeiro de média e alta complexidade dos Estados e Municípios  que se encontram irregulares na alimentação do Sistema de Informações  Ambulatoriais (SIA/SUS), o montante anual de R$ 2.754.443,77 (dois  milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e  três reais e setenta e sete centavos), conforme Anexo II a esta  Portaria.
  Art.  3º Estabelecer que os Estados e Municípios que se encontram irregulares  na alimentação do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS),  providenciem o ressarcimento dos recursos ao Fundo Nacional de Saúde no  montante de R$ 4.178.276,79 (quatro milhões, cento e setenta e oito mil  duzentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos), conforme  Anexo III a esta Portaria.
  Art.  4º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as providências  necessárias para a transferência, regular e automática, aos Fundos  Estaduais e Municipais de Saúde, do valor mensal correspondente a 1/12  (um doze avos) do montante descrito no art. 1º desta Portaria.
  Art.  5º Determinar que os recursos orçamentários objeto desta Portaria  corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o  Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 – Atenção à Saúde da População  para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
  Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência julho de 2011.
  ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
NOTA DA COLUNISTA:A notícia sobre essa portaria é comentada nos seguintes artigos de sites:
Nenhum comentário:
Postar um comentário