04/11/2011 - Publicado no site do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
O juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou que o Estado do Rio Grande do Norte, no prazo máximo de 60 dias, apresente um plano de ação tendente a solucionar definitivamente o problema de pacientes em macas nos corredores do Hospital Walfredo Gurgel.
A decisão levou em consideração a manifestação do Secretário Estadual de Saúde nos autos, bem como o reconhecimento do próprio órgão ministerial de que a Secretaria de Saúde Pública - SESAP tem se esforçado no cumprimento de suas responsabilidades.
O Ministério Público requereu nos autos processuais o desarquivamento do processo sob a alegação de que o Estado descumpriu o acordo judicial firmado em 04/10/2010, pedindo pelo prosseguimento da execução em virtude da existência de pessoas em macas nos corredores do Hospital Walfredo Gurgel.
Intimado a se pronunciar, o Secretário Estadual de Saúde apresentou documentos e prestou esclarecimento nos autos, ressaltando a dificuldade de dar cumprimento à decisão judicial de desocupar os corredores daquele hospital, principalmente pela falta de resolutividade dos municípios em atender seus próprios munícipes e por isso, os leitos do Walfredo Gurgel são insuficientes para o "escoamento" de pacientes oriundos do interior.
O órgão ministerial peticionou requerendo a imediata contratação de leitos de internação em unidades hospitalares privadas, na quantidade exata ao número de pessoas atualmente internadas nos corredores do Walfredo Gurgel, a fim de dar cumprimento à sentença em execução.
Ao analisar o caso, o juiz verificou que em 04/10/2010, as partes acordaram judicialmente que o Estado, no prazo de 30 dias, transferiria 50 pacientes de clínica médica do Hospital Walfredo Gurgel para o hospital Rui Pereira, além de assegurar mais 10 leitos de internação de ortopedia para o Hospital Deoclécio Marques de Lucena.
Conforme ofício e documentos, o magistrado exliplica esse tópico do acordo foi integralmente cumprido. Além disso, ele ressaltou que ficou acordado que, no prazo de 60 dias, o Estado fecharia os pronto-atendimentos existentes nos hospitais regionais em Pau dos Ferros, Assú, Parnamirim, Macaíba, Natal, Caicó e Currais Novos, assegurando no mesmo prazo leitos para internação hospitalar de clínica médica aos munícipes das referidas regiões.
No processo, há referência ao cumprimento das medidas relativas aos pronto-atendimentos em Assú e Macaíba, mediante instalação de Unidades de Pronto Atendimento - UPA's naquelas localidades. Os demais municípios foram notificados pelo Estado a assumirem seus pronto-atendimentos, como estabelecido no acordo, tendo os Municípios de Caraúbas e Pau dos Ferros intensificado a realização de cirurgias eletivas.
Ele ressaltou ainda que os demais municípios que sediam hospitais regionais, todavia, não estão cumprindo com suas responsabilidades, pois não estão assumindo os serviços de pronto-atendimento fixo de urgência de seus munícipes. Apesar disso, entendeu que o Estado cumpriu a segunda parte do acordo firmado em 04/10/2010, pois garantiu àqueles municípios a internação dos pacientes por eles atendidos e se alguns deles não tomaram para si os atendimentos de urgência que lhes competem, não se pode imputar ao Estado essa falta, ante a autonomia dos entes públicos municipais.
Porém, embora cumpridas as obrigações assumidas, ainda há pacientes internados em macas nos corredores do Hospital Walfredo Gurgel, como demonstrado pelo Ministério Público nos autos, de maneira que a sentença de execução ainda não está integralmente efetivada, razão pela qual o juiz entende que a execução deve continuar.
Quanto ao pedido de contratação de leitos privados para suprir essa demanda, o magistrado entendeu não ser a medida mais adequada para resolução definitiva do problema, vez que irá onerar o ente público e não contribuirá em nada para conter a crescente demanda de pacientes vindos do interior pela falta de assistência dos municípios em prestar o necessário atendimento, principal causa da superlotação do Walfredo Gurgel. (Processo nº 0002514-28.1999.8.20.0001 (001.99.002514-5))
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