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12 de maio de 2010
RESOLUÇÃO CFO-102/2010
Proíbe o uso indiscriminado de Raio X.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2010.
RESOLUÇÃO CFO-102/2010
Proíbe o uso indiscriminado de Raio X.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no exercício de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 04 de fevereiro de 2010, e
CONSIDERANDO as prerrogativas do cirurgião-dentista previstas na Lei Federal nº 5081/66 que regula o exercício da Odontologia;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFO nº 020/2001 que normaliza perícias e auditorias odontológicas em sede administrativa;
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 9656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde;
CONSIDERANDO o previsto no Código de Ética Odontológica, Capítulo II, artigo 5º, incisos V e IX;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, Capítulo V, do Código de Ética Odontológica;
CONSIDERANDO os termos da Portaria ANVISA 453/98, Capítulo II, itens 2.2, 2.3 e 2.5;
CONSIDERANDO o inciso I, do artigo 4º, Capítulo II – Da Política Nacional de Relações de Consumo, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990);
CONSIDERANDO o inciso I, artigo 6º, Capítulo III – Dos Direitos Básicos do Consumidor, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990);
CONSIDERANDO o artigo 8º, da Seção I – Da Proteção à Saúde e Segurança, do Capítulo IV – Da qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação de Danos, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990); e,
CONSIDERANDO a Resolução CONSU 08, de 04.11.1998,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica vedado o uso indiscriminado de Raio X com finalidade, exclusivamente, administrativa em substituição à perícia/auditoria e aos serviços odontológicos.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
CONSIDERANDO as prerrogativas do cirurgião-dentista previstas na Lei Federal nº 5081/66 que regula o exercício da Odontologia;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFO nº 020/2001 que normaliza perícias e auditorias odontológicas em sede administrativa;
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 9656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde;
CONSIDERANDO o previsto no Código de Ética Odontológica, Capítulo II, artigo 5º, incisos V e IX;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, Capítulo V, do Código de Ética Odontológica;
CONSIDERANDO os termos da Portaria ANVISA 453/98, Capítulo II, itens 2.2, 2.3 e 2.5;
CONSIDERANDO o inciso I, do artigo 4º, Capítulo II – Da Política Nacional de Relações de Consumo, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990);
CONSIDERANDO o inciso I, artigo 6º, Capítulo III – Dos Direitos Básicos do Consumidor, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990);
CONSIDERANDO o artigo 8º, da Seção I – Da Proteção à Saúde e Segurança, do Capítulo IV – Da qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação de Danos, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990); e,
CONSIDERANDO a Resolução CONSU 08, de 04.11.1998,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica vedado o uso indiscriminado de Raio X com finalidade, exclusivamente, administrativa em substituição à perícia/auditoria e aos serviços odontológicos.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2010.
JOSÉ MÁRIO MORAIS MATEUS, CD
SECRETÁRIO-GERAL
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE
SECRETÁRIO-GERAL
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE
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