por Enio Rubens Oliveira, sábado, 10 de setembro de 2011 às 21:29. eniooliveira@hotmail.com e www.dentalspanatal.com.br
Caros Senhores,
Venho, através deste documento, registrar minha insatisfação perante a decisão tomada pelo Conselho Federal de Odontologia, onde reza uma resolução que proíbe o uso do ácido hialurônico por Cirurgiões-Dentistas. Acredito que houve algum equivoco durante a pesquisa que vocês fizeram em relação ao ácido hialurônico, pelo menos é nisso que eu prefiro acreditar, pois seria tamanha ignorância de nossa classe proibir uma substância tão segura e já usada por muito tempo, conforme referências bibliográficas que envio em anexo. Em relação à nota, seguem alguns questionamentos que gostaria de fazer:
Nota CFO
“O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, conforme deliberação aprovada em Reunião Extraordinária do Plenário - Assembléia Conjunta com os Presidentes dos Conselhos Regionais de Odontologia, realizada em 25 e 26 de agosto de 2011,
Considerando que a região perioral só deve ser tratada pelo cirurgião-dentista em caso de prejuízo de função,”
Gostaria de entender o que significa essa colocação, ou seja, se a região perioral estiver comprometida é que nós podemos atuar? Mas não seria bem mais fácil realizarmos outros procedimentos mais simples nessa região já que somos capazes de realizar outros bem mais complexos. Ou o pensamento seria assim... para retoques ou procedimentos simples só o médico faz, mas para prejuízo da função como cirurgias corretivas de fenda palatina e outras alterações mais complexas é com o Dentista? Não seria melhor delegar ao médico essa função também e abolir a especialidade bucomaxilofacial?
Continuação da nota CFO:
‘não sendo estabelecida nenhuma previsão legal para procedimentos estéticos em áreas internas do sistema tegumentar; Considerando que o preenchimento facial para correção estética se dá na derme e, portanto, área que não é definida como a de atuação do cirurgião-dentista;’
Pelo meu conhecimento, o aumento de volume se dá além da derme, sobre o periósteo e intramuscular; trabalhando com enxertos, o dentista não poderia fazer o preenchimento? E quem faz cirurgia ortognática? Enxerto de mento? Avanço mandibular? Não pode fazer depósito de um material sobre o periósteo?
Já que a derme não é área de atuação nossa, como faço agora para realizar o acesso extra oral em casos de abscessos?
Continuação da nota do CFO:
‘Considerando que a literatura, até o momento, não oferece condições seguras de utilização destas substâncias e há falta de evidência científica na área odontológica;’
Pelo meu conhecimento, existe uma ampla e vasta literatura sobre o ácido hialurônico. Estou enviando algumas em anexo.
Continuação da nota do CFO:
‘Considerando que a Lei 5.081, de 24/08/1966, reza em seu artigo 6°, que compete ao cirurgião-dentista: “I - praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação; II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;”;
Considerando o que diz a Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia;
Considerando que não há nenhuma norma ou legislação que ampare o cirurgião-dentista no emprego de técnicas ou medicações para preenchimento facial ou labial em sua área de atuação, com finalidade eminentemente estética, com emprego de substâncias como ácido hialurônico e toxina botulínica;’
Sinto muito informar que a toxina não é preenchedor labial ou facial, ela é um bloqueador da Acetilcolina que atua diretamente na contração muscular. Acredito que já está na hora de criar normas para legalizar o uso de preenchedores faciais por cirurgiões dentistas, até mesmo criar uma especialidade, motivos os quais descreverei abaixo.
Continuação da nota do CFO:
‘Considerando que o artigo 3° do Código de Ética Odontológica dispõe: “I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional;” que o artigo 7° diz que constitui infração ética, e em seu inciso V, dispõe “executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado;” e, que o artigo 20 diz que “Constitui infração ética, mesmo em ambiente hospitalar, executar intervenção cirúrgica fora do âmbito da Odontologia.”;
RESOLVE:
Art. 1º. Proibir o uso do ácido hialurônico em procedimentos odontológicos até que se tenham melhores comprovações científicas e reconhecimento da sua utilização na área odontológica.’
Como iremos ter reconhecimento da sua utilização na área da odontologia se seu uso está proibido?
Continuação da nota CFO:
‘Art. 2º. Proibir o uso da toxina botulínica para fins exclusivamente estéticos e permitir para uso terapêutico em procedimentos odontológicos.
Art. 3°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.’
Argumentos para liberação do uso.
Reza, na literatura médica, que tem de ser feita uma avaliação oclusal do paciente para que ele possa ser submetido à bioplastia (preenchimento).
Literatura Médica 01-
Segundo DR. Arthur dos Santos Pimentel, em seu livro Bioplastia e Preenchimentos, no capítulo XIII parágrafo II diz: “A aparência do mento precisa ser relacionada com o nariz e a boca. O conceito subjetivo de beleza do médico é o primeiro passo na análise clínica do paciente. O seu senso de estética lhe indicará qual tipo de desequilíbrio o paciente examinado apresenta em suas proporções faciais.
Pergunta: Qual mais confiável? Senso de estética médica ou exames cefalométricos, radiográficos de uma documentação ortodôntica?
Continuando a leitura do livro: Geralmente no exame físico os pacientes apresentam alterações na oclusão dentária. A bioplastia está indicada desde que não haja alterações da mordida ou fechamento da boca.
Espere!!
O Médico, no exame clínico, está fazendo diagnóstico de má oclusão? Essa área também não é mais nossa?
Trabalhamos em cima não só de musculatura facial e sim de estrutura óssea com exames precisos e compensações por inclinação dentárias.
Será que não foram os médicos que entraram na nossa área?
Literatura Médica-02
Segundo Maurício de Maio e Berthold Rzany, na obra Intitulada Substâncias de preenchimento em medicina estética, no tópico avaliação e seleção do paciente, página 62, diz:
Um paciente, candidato ao aumento do mento com substâncias de preenchimento, deve ser submetido a avaliações da oclusão e das relações esqueléticas dentárias. Pacientes com oclusão normal são os melhores candidatos ao preenchimento. Paciente com má oclusão classe II ou III são candidatos cirúrgicos. Em alguns casos, para se evitar a cirurgia ortognática extensa, pode-se tentar as substâncias de preenchimento, desde que seja compreendido suas limitações e o número de sessões envolvidas para se obter um resultado satisfatório. As substâncias de preenchimento também são adequadas como pré-tratamento à cirurgia para se ter uma idéia da quantidade da quantidade de projeção necessária ou desejada ao paciente.
Continuar pensando que o preenchimento é na Derme e que não faz parte da odontologia é se estagnar na profissão e não fazer jus a ao diploma que recebemos, nem aos longos anos de estudos.
Esse texto do livro médico mais parece um texto de um livro de odontologia da especialidade de ortodontia ou cirurgia.
A própria classe médica é consciente de que somos aptos a técnicas de preenchimento.
Voltamos agora para a literatura odontológica:
Segundo o livro de Estética e cosmética em clínica integrada restauradora de José Mondelli, na página 220, no tópico de Espessuras dos lábios superior e inferior, ele relata:
Os pacientes com lábio superior fino tendem a apresentar maior exposição dentária, sorriso alto e, em conseqüência, maior mudança morfológica dentofacial em relação a perdas dentárias, fraturas, desgastes, ou movimentos ortodônticos, comparado com indivíduos com os lábios espessos.
Seria uma indicação o aumento labial superior na odontologia seguindo esse capítulo, e não um tratamento desnecessário conforme a nota do CFO.
Texto da Página 213:
A inclinação dos dentes pode tornar os lábios excessivamente proeminentes ou retraídos. Na pessoa edentada, os lábios retrocedem (reversos), aumentando a proeminência do nariz e do mento, a distância interarcos torna-se reduzida e o nariz e mento tendem a se aproximar um do outro.
Esse texto fala sobre as alterações que os lábios sofrem com a posição dos dentes, e que sua proeminência e retração estão diretamente ligadas à estrutura dentária.
Texto da Página 263: segundo parágrafo:
Alguns distúrbios de postura dos lábios, por influência do freio labial, sub ou supersustentação dentária e excesso maxilar vertical estão dentro da área de atuação da odontologia. Dependendo dos anseios estéticos do paciente, os lábios podem ser modificados quanto à espessura através de injeções de colágeno.
Com esse texto, acredito que não preciso mais argumentar. Está clara a indicação de que o procedimento não só pode como deve ser realizado pelos dentistas.
O Cirurgião-Dentista Enio Rubens de Oliveira :
´Considerando que não somos nós que saímos colocando substâncias indiscriminadamente em pacientes ou oferecendo tratamento sem conhecimento específico.
Considerando que não realizamos tratamentos dolorosos para o paciente, pois dominamos técnicas anestésicas.
´Considerando que não fizemos a indústria farmacêutica introduzir solução anestésica em ácido hialurônico desnecessariamente e a Radiesse introduzir uma torneirinha em seu kit para homogeneizar anestésico com hidroxiapatita, pelo simples fato da maioria dos profissionais que usam esses produtos não dominarem técnica anestésica, realizando os procedimentos apenas com anestésico tópico sendo tortuoso para os pacientes.
´Considerando que dominamos técnicas de anestesia intrabucal e podemos realizar tais procedimentos oferecendo total conforto aos pacientes.
´Considerando que entendemos de face, de harmonia facial, de musculatura, dentes e a função que eles exercem sobre a face, melhor que qualquer outro profissional da área da saúde,
´Considerando que estamos mais aptos ao diagnostico correto da bioplastia facial “segundo reza a literatura médica”, uma vez que o diagnóstico se dá também através de alterações oclusais.
´Considerando que temos em nossa carga horária as disciplinas de: anatomia humana, anatomia humana cabeça e pescoço, bioquímica, embriologia, microbiologia, imunologia, parasitologia, farmacologia, histologia, patologia geral, patologia oral, estomatologia, fisiologia e histologia onde adquirimos conhecimento sobre todos os tecidos do corpo.
´Considerando que já existem cursos dentro e fora do país exclusivo para cirurgiões dentistas adquirirem técnicas para tais procedimentos.
´Considerando que somos capazes de realizar procedimentos muito mais invasivos como uma cirurgia ortognática, exodontias, drenagem de abscessos intra e extra orais.
Venho, junto ao conselho, solicitar que liberem definitivamente o uso do ácido hialurônico, para fins terapêuticos e de preenchimento, pois é a substância, no momento, mais biocompatível e com menos efeitos colaterais do mercado.
Att. Dr. Enio Rubens
CRO/RN 3432
Aproveito para colocar o link de postagem prévia sobre o tema aqui no blog, com comentários logo abaixo.
ResponderExcluirhttp://odontohospitalar.blogspot.com/2011/09/dentistas-sao-proibidos-de-usar-botox.html?showComment=1315759467577#c7551211589124551645
Parabéns Dr. Ênio, é de pessoas como você que estamos precisando no CFO, Caros doutores do CFO admitam que erraram e tenham a humildade de aceitar os argumentos de um colega tão estudioso e responsável como o Dr. Ênio, do contrário não dá mais pra levar a sério este conselho.
ResponderExcluirMuito boa iniciativa!
ResponderExcluirEu, particularmente, acho que a redação do texto quanto ao ác. hialurônico ficou mais problemático, pois ignora publicações com razoável nível de evidência: http://www.medicinaoral.com/pubmed/medoralv15_i4_p644.pdf
Parabéns Ênio!
ResponderExcluirMarcelo, o mais problemático, penso que seja o nosso Conselho diminuir a competência do Cirurgião-Dentista e atuar de modo a restringir nosso campo de atuação, uma vez que a Lei 5081 diz que compete ao Cirurgião-Dentista "prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia" e o Código de Ética Odontológico diz que é nosso "Direito Fundamental": "diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional;", devemos lembrar tb que estamos falando de produtos aprovados pela ANVISA.
Fato é que, mesmo não intencionalmente, essa Resolução acabou por favorecer interesses mercadológicos de outros profissionais em detrimento dos Cirurgiões-Dentistas, além disso, a legislação que instituiu os Conselhos profissionais no Brasil diz que os Conselhos devem “...zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance ... pelo prestígio e bom conceito dos profissionais que a exerçam...”, bem como os Conselhos “têm a obrigação de velar pela honra das profissões e pela independência e livre exercício legal dos direitos dos profissionais.” Foi isso que aconteceu?
Por isso eu assinei: http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoAssinar.aspx?pi=toxina
Entendo que há cursos de formações insuficientes ou irresponsáveis MAS, acima de tudo, entendo isso como reserva de mercado. SIM, o Ato Médico, que não nos afetaria, está tendo suas repercussões...
ResponderExcluirEsses esclarecimentos sobre preenchimento de mento me ajudaram muito!
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